Poliamor, a nova forma de entidade familiar
01/04/2024 - Maia Associados
O Direito de Família é muito dinâmico, em que as leis, doutrinas e jurisprudências estão sempre atrás da realidade. A cada momento se abre para novas relações, obrigando os legisladores e operadores do Direito a regulamentar. Aceitar a realidade é a única saída, se abstendo de juízo de valor e de moralidade. Se na década de 2000 discutia união estável e a de 2010 relações homoafetivas, a de 2020 o tema é relações poliamorosas. Primeiramente deve-se definir o que é POLIAMOR. É um relacionamento simultâneo entre três ou mais pessoas ao mesmo tempo e entre si. Não há uma pessoa no centro se relacionando com as demais, mas sim todas simultaneamente. Os envolvidos fazem parte da mesma relação, um mesmo núcleo familiar e muitos vivem na mesma residência. Todos têm total conhecimento, concordam e desejam viver assim. Tal conceito já diferencia da família paralela, pois nessa há uma pessoa no centro, que se relaciona com outras. Porém pertencem a núcleos familiares diversos, moram em casas diferentes e nem sempre se sabe uma da outra. A partir desses conceitos surgem vários ramos do poliamor, pois cada relação traz suas regras de acordo com os desejos e expectativas de todos os envolvidos. Por exemplo, tem a polifidelidade, que são grupos fechados, mantendo relações amorosas entre si. Ou seja, a paixão envolve apenas os membros. A infidelidade acontece quando algum membro acaba por manter relacionamento com indivíduos fora do grupo. Também tem o trisal, forma de poliamor. Essa se caracteriza por envolvimento entre três pessoas, independente do gênero. Por fim, tem-se os relacionamentos poliafetivos, em que nem todas as pessoas dentro de um mesmo grupo sentem-se atraídas por todos. Surgem então, acordos geométricos: · Triângulo: trisal que possuem relações entre si; · Formato em T: três pessoas que possuem um relacionamento, enquanto a terceira pessoal possui um vínculo não tão estreito com o casal; · Quadrado: grupo de quatro pessoas que possuem relacionamentos amorosos entre si; · Formato V: um do trisal namora duas pessoas que não possuem vínculos entre si; · Formato N: duas mulheres e dois homens, mas só as personalidades femininas possuem relacionamento entre si. Diante da diversidade dos grupos o legislador brasileiro torna-se omisso, haja vista a rapidez das mudanças na realidade social das famílias contemporâneas, Para o Direito brasileiro, não se admite o poliamor, pois bigamia é uma situação proibida pela lei brasileira. Esse foi entendimento do STF, no RExt 1045273, com repercussão geral reconhecida. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes o artigo 226, § 3, da Constituição Federal se baseia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva. O art. 1723 do CC/02 reconhece como entidade família apenas união estável entre homem e mulher. Em 2011, o STF equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis, mas não outros formatos de relação. Apesar de não haver proibição legal da constituição de família composta por três ou mais pessoas, não existe o reconhecimento, em lei, dessa possibilidade de união. O Brasil assim como grande maioria de outros países, ainda está reticente quanto a legalização, uma vez que envolve muitas questões, seja de ordem patrimonial, religiosa, ética, moral.
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